Orientações Alunas Gestantes
A Resolução 17/CUn/1997 que dispõe sobre o regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC no capítulo IV Seção II versa sobre o tratamento especial em regime domiciliar.
Art. 75 – I Serão merecedores de tratamento especial em regime domiciliar a partir do oitavo mês de gestação e durante 4 meses, desde que comprovado por atestado médico competente.
Art 76 – Com a ausência das aulas, atribuir-se-ão ao aluno exercícios domicialiares sob acompanhamento do professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as características do curso.
Para maiores informações acesse a Resolução 17/CUn/1997.
SOBRE LICENÇA GESTAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 017/CUn/97
Do tratamento Especial em Regime Domiciliar
Art. 75 – Serão merecedores de tratamento especial em regime domiciliar:
I – a aluna gestante, a partir do 8º mês de gestação e durante 4 meses, desde que comprovado por atestado médico competente.
II – o aluno com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar;
b) ocorrência isolada ou esporádica.
Parágrafo único – A concessão de tratamento especial em regime domiciliar fica condicionada à garantia de continuidade de processo pedagógico de aprendizagem.
Art. 76 – Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao aluno exercícios domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as características das disciplinas e do curso.
Art. 77 – Este regime de exceção será concedido pelo Presidente do Colegiado do Curso, tendo por base laudo médico emitido por autoridade competente da UFSC, atendido o disposto no art. 76 deste Regulamento.